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Confira as mudanças e esclarecimentos presentes no decreto 10.936/2022

Com o Decreto 10.936/2022 foram revogados três decretos, além da criação do Programa Nacional de Logística Reversa que promete integrar e melhorar os sistemas de coleta e reciclagem no país.

Com mais de 200 milhões de habitantes, o Brasil é um dos países que mais gera resíduos sólidos, causando muita preocupação quanto ao descarte correto. Exatamente por isso, no último 12 de janeiro de 2022 o governo federal publicou o Decreto 10.936/2022.

O objetivo deste decreto foi o de regulamentar a Lei nº 12.305 de 2010 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e cria ainda o Programa Nacional de Logística Reversa, modernizando a forma que o país lida com o lixo, exigindo transparência no gerenciamento de resíduos.

Confira o que diz este decreto, veja quais são os outros importantes decretos que ele revoga e as principais novidades do PNLR.

O Decreto 10.936/2022 revoga outros decretos importantes

O Decreto Federal nº 10.936/2022 foi projetado para modernizar dispositivos relacionados ao manejo de resíduos sólidos, além de estabelecer diretrizes para que a implementação da PNRS possa ocorrer de forma mais efetiva.

Para que isso seja possível, o novo decreto revoga o regulamento anterior da PNRS (Decreto Federal nº 7.404/2010) e o Decreto Federal nº 9.177/2017 que trata sobre a isonomia na logística reversa, cujo teor é incorporado no novo regulamento.

Além do mais, o decreto 10.936/2022 também revoga o Decreto Federal nº 5.940/2006 que trata sobre a separação, na fonte geradora, dos resíduos recicláveis gerados pela administração pública federal, com consequente destinação deles às organizações de catadoras de materiais recicláveis.

Nessa substituição, o novo decreto passa a instituir o Programa Coleta Seletiva Cidadã, que possui praticamente as mesmas exigências que o decreto anterior.

Assim, ao revogar estes três decretos, o decreto 10.936/2022 busca unificar o regramento, facilitando a consulta e o entendimento por parte dos públicos interessados. Confira algumas das mudanças:

Mudanças do Decreto nº 5.940/2006

Como já ressaltado, no novo decreto, a antiga Coleta Seletiva Solidária foi substituída pelo Programa Coleta Seletiva Cidadã.

Nela, os órgãos e entidades públicas devem continuar separando e doando os resíduos recicláveis às cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis. Porém, agora, as cooperativas que receberem estes resíduos precisam estar cadastradas e habilitadas no SINIR.

Entretanto, as diretrizes para a seleção da cooperativa responsável pelo serviço de coleta e a necessidade de uma Comissão da Coleta Seletiva Solidária não se fazem presentes no novo Decreto. Assim, caberá ao Ministério do Meio Ambiente adotar as medidas complementares necessárias à execução do Programa Coleta Seletiva Cidadã.

Mudanças do Decreto nº 7.404/2010

Até o final da sua vigência, o Decreto nº 7.404 estabelecia que a separação dos resíduos deveria ser feita, no mínimo, em resíduos secos e úmidos. No novo decreto, há a necessidade de promover a separação de resíduos secos e orgânicos, de forma segregada dos rejeitos.

Além disso, a partir de julho de 2022 (180 dias a partir do lançamento do novo Decreto), será necessário integrar os sistemas de logística reversa ao SINIR, ou seja, em algum momento passará a ser necessária a emissão do MTR para que seja possível rastrear os fluxos de resíduos na Logística Reversa.

Esta é uma mudança relevante mas que pode trazer mais segurança para as empresas. Com a necessidade de integração ao SINIR, será necessário comprovar a destinação final de todo o material coletado, resultando em um ganho ambiental efetivo, evitando desvios ou fraudes na logística reversa.

Mudanças do Decreto nº 9.177/2017

Por meio do novo decreto, as cooperativas e as associações de catadores de materiais recicláveis poderão integrar o sistema de logística reversa, desde que atendam aos requisitos da lei e se comprometam a destinar 100% dos materiais recebidos, inclusive aqueles que não tenham valor positivo de mercado.

Outro ponto que constava no decreto 9.177 e que foi incorporado neste novo regramento, foi a isonomia na cobrança da logística reversa, destacando que as empresas importadoras possuem a mesma responsabilidade daquelas fabricantes nacionais e que, a demonstração de conformidade com a logística reversa, deve ser exigência obrigatória no processo de importação dos produtos.

O Decreto 10.936/2022 instaurou o Programa Nacional de Logística Reversa

Uma das novidades mais importantes deste novo decreto foi a criação do Programa Nacional de Logística Reversa. Com isso, o governo federal pretende, dentre outras coisas, aperfeiçoar a gestão da informação, obtendo mais dados para propor então melhorias aos sistemas. 

Assim, de acordo com o decreto 10.936, de janeiro de 2022, o Programa Nacional de Logística reversa tem como objetivos os tópicos abaixo:

  • Otimizar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística;
  • Proporcionar ganhos de escala;
  • Possibilitar a sinergia entre os sistemas.

No entanto, tal Plano ainda não foi detalhado. O Ministério do Meio Ambiente irá definir os critérios e diretrizes deste plano em um ato específico a ser publicado. A expectativa é de que este Plano auxilie o setor empresarial a avançar na expansão da logística reversa nacional, de todos os segmentos, buscando maior viabilidade econômico-financeira das operações.

Demais novidades presentes no novo regulamento da PNRS

Além de revogar três decretos importantes relacionados ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos e editar o Programa Nacional de Logística Reversa, o Decreto 10.936/2022 apresenta também algumas novidades bastante interessantes.

  • Dentre as novidades deste novo regulamento vale destacar:Dentro do plano de gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS) há novas regras para microempresas e empresas de pequeno porte, com consequente disponibilização do documento no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir);
  • Para resíduos perigosos, o decreto obrigatoriamente exige a recuperação energética dos resíduos inflamáveis quando houver instalações devidamente licenciadas para tanto a até 150km de distância da fonte geradora do resíduo;
  • Para os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos (PMGIRS) e os planos intermunicipais de resíduos sólidos será exigido o atendimento das exigências da Lei Federal nº 11.445/2007 sobre saneamento básico quanto à sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos e aos mecanismos de cobrança pela prestação dos referidos serviços.

Por fim, entre as metas do novo decreto e do plano nacional de resíduos sólidos estão: encerramento de todos os lixões e aterros controlados existentes no Brasil, além da universalização da coleta de lixo.

Para saber mais sobre logística reversa e gerenciamento de resíduos sólidos convidamos você a continuar acompanhando o blog da GM&C.

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