Seja bem-vindo à segunda parte do nosso artigo sobre Rastreabilidade da reciclagem de resíduos eletroeletrônicos: garantindo a destinação adequada dos resíduos.
Como mencionado na primeira parte do texto, essa atividade é de extrema importância para a preservação do meio ambiente e para a recuperação de materiais presentes nos dispositivos eletrônicos descartados. No entanto, a complexidade da atividade exige uma abordagem cuidadosa, tanto em relação à separação dos materiais quanto às questões legais e processuais envolvidas.
Nesta segunda parte, aprofundaremos as questões legais que envolvem a mineração urbana de resíduos eletroeletrônicos, a fim de garantir que a separação e o tratamento dos materiais recuperados sejam feitos de forma adequada, segura e responsável, sem prejudicar o meio ambiente e a saúde humana.
Vale ressaltar que no cenário atual, em que a preocupação com as práticas sociais, ambientais e de governança (ESG) ganharam a devida relevância, é crucial que as empresas adotem práticas responsáveis em relação à gestão de resíduos eletroeletrônicos. Além de ser uma obrigação legal, a adoção de práticas sustentáveis pode trazer diversos benefícios para as empresas, como a redução dos riscos relacionados à sua cadeia de fornecedores, reforço da reputação da empresa junto a clientes e órgãos de fiscalização e a redução da pegada ambiental da empresa, ao promover a recuperação de matéria-prima reciclada.
Portanto, continue lendo para entender melhor as questões legais envolvidas na mineração urbana de resíduos eletroeletrônicos.
Para garantir a rastreabilidade da reciclagem de resíduos dos eletroeletrônicos, é fundamental que sejam emitidos documentos que comprovem todo o processo de coleta, transporte, tratamento e destino final dos materiais.
O Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) é um documento obrigatório que deve ser emitido em todas as etapas da cadeia da reciclagem. Ele contém informações sobre a origem e o destino dos resíduos, a quantidade transportada e o meio de transporte utilizado. Além disso, o MTR deve ser assinado pelo gerador dos resíduos, pelo transportador e pelo destinatário final, garantindo a rastreabilidade dos materiais durante todo o processo.
Outro documento importante é o Certificado de Destinação Final (CDF), que comprova que os resíduos foram destinados de forma adequada e ambientalmente correta. Esse documento deve ser emitido pelo destinatário final dos resíduos, após a etapa da triagem e desmontagem dos equipamentos.
No fluxo da reciclagem dos resíduos eletroeletrônicos, é fundamental compreender que não é a empresa de manufatura reversa que emite o CDF, mas sim as indústrias de reciclagem que transformam os resíduos gerados após a etapa da manufatura reversa.
Logo, para um único lote de eletroeletrônicos, teremos vários CDFs de diferentes recicladores responsáveis pela destinação de cada um dos resíduos gerados no processo (tais como o ferro, alumínio, o vidro e os plásticos). Só assim, com o conjunto destes documentos, é possível assegurar a destinação correta de 100% dos resíduos resultantes da manufatura reversa (processamento) dos eletroeletrônicos.
A rastreabilidade do gerenciamento dos resíduos no Brasil é mencionada em diferentes normas e regulamentos. A exemplo da Portaria 280/2020, do Ministério do Meio Ambiente, que institui o Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR nacional, como ferramenta de gestão e documento declaratório de implantação e operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos. Semelhante a esta, outros estados também publicaram regramentos implementando suas próprias ferramentas para o controle da movimentação e destinação de resíduos.
No caso específico da manufatura reversa dos eletroeletrônicos, existem normas técnicas, como a ABNT NBR 16.156/2013, que estabelece requisitos para atividade de manufatura reversa, além de normas internacionais como a R2. Essas normas estabelecem diretrizes para o correto manuseio e o controle da rastreabilidade dos materiais e garantem que todo o processo de reciclagem seja feito de forma sustentável e responsável.
Além disso, a Lei federal nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), estabelece também diretrizes para a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos no país, incluindo os resíduos eletroeletrônicos. Outro ponto importante criado pela PNRS, foi a definição da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e responsabilização pela destinação correta dos resíduos da empresa.
Conforme consta nesta lei (12.305/10), as empresas são responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos de sua atividade, mas destacam em seguida que, a contratação de serviços terceiros para realização da coleta, armazenamento, transporte, tratamento ou destinação final de resíduos, não isenta as empresas da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.
Desta forma, fica ainda mais evidente a necessidade crucial das empresas gerenciarem de forma correta os resíduos, incluindo aí os eletroeletrônicos, assegurando que haja transparência e rastreabilidade em todo o processo, para que não estejam se submetendo a riscos e prejuízos muito maiores, devido à opção por práticas incorretas que buscam apenas um retorno imediato.
Na terceira e última parte deste artigo, concluiremos a abordagem elencando os principais benefícios da Rastreabilidade na Reciclagem de Resíduos Eletroeletrônicos.